Dispõe sobre alterações no Regulamento do Escritório de Sustentabilidade da FEARP/USP
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO ESCRITÓRIO DE SUSTENTABILIDADE
Artigo 1° – O Escritório de Sustentabilidade (ES) da FEARP/USP, criado pela Portaria FEARP 003/2019, de 25 de março de 2019, com fundamento no Artigo 42 do Regimento Geral da USP, será regido por este regulamento.
Artigo 2º – O ES tem como objetivos:
§ 1º – Disseminar e promover os princípios de Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, em consonância com o perfil da FEARP;
§ 2º – Disseminar e promover os Princípios para Educação Responsável (PRME), bem como atender aos compromissos da FEARP para com o PRME UN Global;
§ 3º – Disseminar e promover os princípios do Pacto Global da ONU, bem como atender aos compromissos da FEARP para com o UN Global Compact.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS DA COMISSÃO GESTORA
Artigo 3º – O ES será gerido pela comissão denominada Comissão de Sustentabilidade (CS) da FEARP/USP, composta por:
§ 1º – Um servidor docente de cada um dos departamentos da FEARP, indicado pelo conselho do respectivo departamento e homologado pela Congregação, sendo substituído, quando impedido, pelo suplente;
I – a presidência da CS será exercida por um dos membros titulares a que se refere o § 1º, que será escolhido pelos demais membros da CS.
§ 2º – Um servidor técnico-administrativo indicado pela Diretoria da FEARP;
I – a secretaria da CS será exercida pelo membro a que se refere o § 2º.
§ 3º – Um aluno de pós-graduação stricto sensu, indicado pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) da FEARP;
§ 4º – Um aluno integrante de cada uma das entidades estudantis oficiais da FEARP, indicado pelo presidente da respectiva entidade.
Artigo 4º – O mandato dos membros da CS será como especificado:
§ 1º – Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem o § 1º e o § 2º do artigo 3º desta portaria;
§ 2º – Será de um ano o mandato dos membros a que se referem o § 3º e o § 4º do artigo 3º desta portaria;
§ 3º – É permitida, para todos os membros, um recondução.
Artigo 5º – Todos os servidores docentes e servidores técnicos-administrativos participantes das atividades da CS permanecem vinculados à sua estrutura administrativa originária, sem que haja a criação de novos vencimentos, benefícios ou outras vantagens.
CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES
Artigo 6º – Todos os membros da CS possuem direito a votar, bem como a propor atividades e assuntos.
Artigo 7º – As votações, quando houver, serão decididas por maioria simples dos presentes à reunião.
Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FEARP, ouvida a presidência da CS.
Artigo 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27/05/2024.
Prof. Dr. Fábio Augusto Reis Gomes
Diretor da FEA-RP/USP