Estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Coordenação de Cursos, em complementação à Resolução CoG 5500, alterada pelas Resoluções CoG 6103/2012 e 7853/2019
O Diretor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pela Congregação, em sessão de 23/05/2024, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° – Cada curso da FEA-RP/USP será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC):
I – CoC Administração – curso de Administração;
II – CoC Ciências Contábeis – curso de Ciências Contábeis;
III – CoC Ciências Econômicas – curso de Ciências Econômicas;
IV – CoC Finanças e Negócios – curso de Finanças e Negócios.
Artigo 2º – As CoCs estarão vinculadas à CG da Unidade responsável pelo oferecimento do curso ou habilitação, salvo no caso das licenciaturas e dos cursos interunidades quando a vinculação será definida pelo CoG.
§ 1º – Nos cursos departamentais e interdepartamentais, o Coordenador da CoC deverá fazer parte da CG.
§ 2º – Nos cursos interunidades, as respectivas CoCs indicarão um membro docente e respectivo suplente, escolhidos dentre seus membros docentes da FEA-RP/USP, para fazer parte da CG da FEARP. O período correspondente ao mandato dessa representação na CG coincidirá com o de membro da CoC de cursos interunidades.
Artigo 3º – Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs, à Congregação, que considerando as metas estabelecidas no projeto político pedagógico do curso poderá solicitar a ação da CG para sanar problemas que estejam ocorrendo.
Artigo 4º – A composição da CoC será a seguinte:
I – cursos departamentais:
a) – três professores do departamento ao qual o curso de graduação está vinculado;
b) – representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.
II – cursos interdepartamentais:
a) – dois professores de cada departamento ao qual o curso de graduação está vinculado;
b) – representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.
III – cursos interunidades: a composição da CoC será definida de acordo com a especificidade do curso, após aprovação em todas as instâncias das Unidades envolvidas e no Conselho de Graduação.
§ 1º – Os membros docentes (titulares e respectivos suplentes) serão eleitos pelo Conselho do Departamento no qual estiverem alocados.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da CoC será de três anos, permitidas reconduções.
§ 3º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço.
§ 4º – Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – A representação discente será eleita por seus pares, cujo pleito será realizado pelos Centros Acadêmicos das Unidades às quais o curso estiver vinculado, de acordo com o disposto no Regimento Geral da USP (artigos 222 a 232).
§ 6º – Devido à baixa proporcionalidade de disciplinas de outras Unidades, em relação à carga horária dos cursos departamentais e interdepartamentais da FEA-RP/USP, não haverá docentes dessas Unidades nas CoCs citadas.
Artigo 5º – A CoC elegerá seu Coordenador e respectivo suplente dentre os seus membros docentes, pertencentes à Unidade responsável pelo oferecimento do curso.
Parágrafo único – O mandato dos Coordenadores e suplentes será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
Artigo 6º – São atribuições das CoCs, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela CG à qual está vinculada:
I – coordenar a implementação e a avaliação do projeto político pedagógico do curso considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares vigentes e, no caso de cursos de licenciatura, o Programa de Formação de Professores da Universidade;
II – encaminhar propostas de reestruturação do projeto político pedagógico e da respectiva estrutura curricular (disciplinas, módulos ou eixos temáticos) à CG da Unidade à qual o curso ou habilitação está vinculado, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos;
III – coordenar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de ensino/aprendizagem das disciplinas, módulos ou eixos temáticos;
IV – elaborar a proposta de renovação de reconhecimento do curso;
V – analisar a pertinência do conteúdo programático e carga horária das disciplinas, módulos ou eixos temáticos, de acordo com o projeto político pedagógico, propondo alterações no que couber;
VI – promover a articulação entre os docentes envolvidos no curso ou habilitação com vistas à integração interdisciplinar ou interdepartamental na implementação das propostas curriculares;
VII – acompanhar a progressão dos alunos durante o curso ou habilitação, propondo ações voltadas à prática docente ou à implementação curricular, quando for o caso;
VIII – propor à CG alterações do número de vagas do curso ou habilitação, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos envolvidos;
IX – submeter a proposta global do respectivo currículo à CG da Unidade, à qual o curso ou habilitação está vinculado;
X – supervisionar e avaliar academicamente os estágios desenvolvidos pelos alunos do curso ou habilitação, indicando docente que será nomeado como supervisor acadêmico de estágio;
XI – outras funções que lhe forem atribuídas pelo CoG ou que lhe forem delegadas pela CG da Unidade responsável pelo oferecimento do curso ou habilitação.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua divulgação, revogando-se a Portaria Interna FEARP 10/2010, de 08/04/2010.
Prof. Dr. Fábio Augusto Reis Gomes
Diretor da FEA-RP/USP