Dispõe sobre eleição para escolha de 1 (um) representante dos servidores não-docentes da FEA-RP e respectivo suplente junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Prof. Dr. Dante Pinheiro Martinelli, Diretor da FEA-RP, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na NR-5 e seus subitens, baixa a seguinte
PORTARIA
Artigo 1º – A eleição para escolha de 1 (um) representante dos servidores não-docentes da FEA-RP e seu respectivo suplente, junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto, realizar-se-á no dia 02/08/2017, das 9h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, na Sala 19 – bloco B 2 da FEA-RP, pelo voto direto e secreto.
Artigo 2º – Conforme indicação da atual gestão da CIPA, a comissão eleitoral será composta pelo Sr. Paulo Roberto Torres Júnior e pela Sra. Margherite Aparecida Pinto Tamanaka.
Artigo 3º – Poderão votar e se candidatarem, os servidores não-docentes lotados na FEA-RP, sendo que aqueles que comporão a comissão eleitoral não poderão se candidatar.
§ 1º. Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.
§ 2º. Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Artigo 4º – O registro da candidatura será feito individualmente, mediante requerimento, em duas vias, ao Diretor da FEA-RP, entregue na Seção de Expediente, sala 19 – bloco B 2, no período de 13/07/2017 a 31/07/2017, das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00.
Da votação e totalização eletrônica
Artigo 5º – No dia da eleição, será encaminhado a cada eleitor, no email institucional, o endereço eletrônico do sistema de votação e a senha de acesso com a qual o eleitor poderá exercer seu voto.
Artigo 6º – O sistema eletrônico contabilizará cada voto assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade.
Da votação convencional
Artigo 7º – A votação convencional, a que se refere o artigo 1º supra, será realizada na Sala 19 – bloco B 2 da FEA-RP, pelo voto direto e secreto. Antes de votar e receber sua cédula, o eleitor identificar-se-á, e aporá sua assinatura em lista própria que será providenciada pelo Presidente da Mesa Eleitoral.
§ 1º. Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da Mesa providenciará para que o eleitor vote em separado.
§ 2º. Não será permitido voto por procuração.
§ 3º. Serão garantidos o sigilo dos votos e a inviolabilidade da urna.
Artigo 8º – A Mesa Receptora, designada pela Comissão Eleitoral, será presidida por um de seus membros, que terá para auxiliá-lo tantos mesários quantos se fizerem necessários, escolhidos dentre os membros.
Artigo 9º – A Comissão Eleitoral providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário à realização do pleito.
Artigo 10º – O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
I – registro prévio dos candidatos na forma estabelecida pelo Artigo 4º;
II – identificação de cada eleitor no ato da aposição da assinatura na lista de presença, preparada pela Comissão Eleitoral;
III – a apuração dos votos será feita pela própria Mesa Receptora, em horário normal de trabalho, no dia imediatamente seguinte à eleição, cujo mapa de apuração será assinado pelo Presidente e pelos Mesários designados;
IV – a proclamação do resultado geral será feita pelo Diretor da FEA-RP, no dia seguinte à eleição;
V – a urna será acompanhada de uma ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente da Mesa Receptora, na qual constarão detalhes pertinentes à eleição;
VI – terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Diretoria da FEA-RP, que o conservará pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Artigo 11º – No prazo de 3 (três) dias úteis à proclamação dos eleitos, até as 18h00 do último dia, poderá ser impetrado recurso ao Diretor da FEA-RP, sobre o resultado das eleições.
I – O recurso a que se refere este artigo será apresentado, em duas vias, à Secretaria da Diretoria, não produzirá efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor da FEA-RP, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua apresentação;
Artigo 12º – Será considerado eleito como Titular o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.
§ 1º. No caso de empate serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
I – o maior tempo de serviço na USP;
II – o maior tempo de serviço na respectiva categoria; III – o servidor mais idoso.
Artigo 13º – Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos de plano pelo Diretor da FEA-RP.
Artigo 14º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Ribeirão Preto, 12 de julho de 2017.
Prof. Dr. Dante Pinheiro Martinelli
Diretor da FEA-RP/USP