Portaria Interna FEA-RP Nº 01/2022, de 31 de janeiro de 2022.

Dispõe sobre a eleição de representantes dos servidores técnicos e administrativos para comporem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

O Diretor da FEA-RP, Prof. Dr. André Lucirton Costa, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1° – A eleição para escolha de 1 (um) membro titular representante e respectivo suplente dos servidores técnicos e administrativos para comporem a CIPA deverá ser realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, das 9 às 12 e das 13 às 17 horas, por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos, podendo, em caráter excepcional, ser utilizado o sistema de votação convencional, de acordo com as regras da seção “Da votação convencional”.

Parágrafo único – Caracteriza excepcionalidade, para os termos mencionados no caput:

I – E-mail institucional USP desatualizado;
II – Não recebimento da senha de votação no e-mail institucional;
III – Dificuldade de acesso à internet.

Artigo 2º – Poderão votar e ser votados todos os servidores técnicos e administrativos, pelo voto direto e secreto.

§ 1º – Não deverá ser privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções para prestar serviço em outro órgão da Universidade, com ou sem prejuízo de salário.

§ 2º – O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Artigo 3º – A Comissão Eleitoral deverá ser composta pelos servidores Adriano Alves Apolinário da Silva (Presidente) e Monica Takada Capecci.

Artigo 4º – Candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados em ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, para nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.

Artigo 5º – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá ser juntado ao processo nº 2015.1.1184.81.0.

Da Inscrição

Artigo 6º – O registro de candidatura deverá ser feito mediante requerimento individual ao Diretor, em duas vias, que deverão ser entregues no Serviço de Apoio Administrativo até o dia 15 de fevereiro de 2022, das 9 às 12 e das 13 às 17 horas, ou encaminhada cópia, devidamente assinada, via e-mail do próprio candidato, para expediente@fearp.usp.br até a mesma data.

Parágrafo único – Os nomes dos candidatos na cédula deverão ser apresentados em ordem alfabética.

Da votação e totalização eletrônica

Artigo 7º – No dia da eleição, deverá ser encaminhado no e-mail institucional de cada eleitor o endereço eletrônico do sistema de votação e a senha de acesso para realização do voto.

Artigo 8º – O sistema eletrônico contabilizará cada voto assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade.

Da votação convencional

Artigo 9º – Se necessária, a votação convencional deverá ser realizada no Serviço de Apoio Administrativo, das 9 às 12 e das 13 às 17 horas.

§ 1º – A comissão eleitoral deverá providenciar a lista de presença dos eleitores para assinatura no ato da votação.

§ 2º – A identificação de cada votante deverá ser feita mediante apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista de presença.

§ 3º – Não será permitido o voto por procuração.

§ 4º – Deverão ser garantidos o sigilo e a inviolabilidade da urna.

Artigo 10 – As cédulas deverão ser confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior: “Eleição de um representante dos servidores técnicos e administrativos e respectivo suplente para comporem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da FEA-RP/USP”, contendo, na parte inferior, campo próprio para indicar os nomes dos candidatos.

Parágrafo único – O presidente da comissão eleitoral deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição.

Artigo 11 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria comissão eleitoral.

Do Resultado

Artigo 12 – A totalização dos votos deverá ser divulgada por e-mail aos servidores técnicos e administrativos da FEA-RP até as 17 horas do dia útil subsequente à eleição, sendo considerado membro titular o servidor mais votado e figurando como suplente o segundo mais votado.

Parágrafo único – Em caso de empate, deverão ser adotados, sucessivamente, os critérios de desempate a seguir:

I – Maior tempo de serviço na USP;
II – Maior tempo de serviço na respectiva categoria; e
III – O servidor mais idoso.

Artigo 13 – Sobre o resultado das eleições, poderá ser impetrado recurso ao Diretor até as 17 horas do terceiro dia útil após proclamação dos eleitos.

§ 1º – O recurso a que se refere o caput deverá ser apresentado em duas vias à Seção de Expediente, não produzirá efeito suspensivo e deverá ser decidido pelo Diretor no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua apresentação.

§ 2º – A decisão sobre os eventuais recursos deverá ser divulgada no site da FEA-RP no dia útil subsequente à data da assinatura.

Artigo 14 – Os casos omissos desta Portaria deverão ser resolvidos de plano pelo Diretor.

Artigo 15 – Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Prof. Dr. André Lucirton Costa
Diretor da FEA-RP/USP