Regulamenta no âmbito da FEA-RP, processos e critérios habilitadores para docente emitir parecer de mérito a ser submetido à Comissão Especial de Regime de Trabalhos da Reitoria da USP.
O Professor Doutor André Lucirton Costa, Diretor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – USP, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, resolve:
Artigo 1° – A indicação de docente para atuar como parecerista de mérito deverá ser realizada, sequencialmente, conforme lista existente para este fim.
§ 1º – Todos os docentes efetivos deverão estar inscritos na lista de que trata o caput.
§ 2º – Deverão ser evitados pareceres de mérito emitidos por docentes em período de experimentação, assim como entre casos de relação de orientação.
§ 3º – Deverão ser excluídos da lista, durante seu mandato, Diretor, Vice-Diretor, Chefes de Departamento e respectivos suplentes, bem como docentes em funções administrativas nos órgãos centrais da Universidade.
§ 4º – A lista de que trata o caput deverá ser mantida pelos Departamentos da Unidade.
§ 5º – Caso seja indicado um parecerista externo à Unidade/USP não será necessário utilizar a lista mencionada no caput.
Artigo 2º – O parecer de mérito deverá ser circunstanciado, analisado por seus pares e, se possível, por parecerista externo ao departamento/Unidade, a fim de proporcionar uma avaliação mais completa possível sobre o assunto.
Artigo 3º – Não será indicado para emitir parecer o docente que estiver em férias regulares, licença ou afastamento formal.
Parágrafo único – A não indicação do docente conforme artigo 3º faz com que o seu nome permaneça na mesma posição da lista de que trata o artigo 1º.
Artigo 4º – O docente em estágio de experimentação será considerado habilitado apenas para emitir parecer em solicitação de (re)credenciamento CERT.
Artigo 5º – O docente da Faculdade deve estar credenciado junto à CERT para que possa emitir parecer para aquela Comissão em solicitação de (re)credenciamento para exercer atividades simultâneas.
Artigo 6º – O anonimato do parecerista deverá ser mantido durante todo o processo de análise do docente, inclusive nas reuniões dos colegiados e comissões da FEA-RP.
Parágrafo único – O parecerista deverá ser orientado, pela equipe técnica, a não incluir seu nome e assinatura no documento que será inserido por ele, no sistema CERT. O mesmo deverá ocorrer caso o parecer seja emitido no próprio sistema.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria Interna nº 012/2017, de 30 de maio de 2017.
Prof. Dr. André Lucirton Costa
Diretor da FEA-RP/USP